A partir de dezembro de 2014, a Lei 13.058 acrescentou ao art. 1583 do Código Civil o parágrafo 5º, assim redigido: “Art. 1.583 - ....§ 5º - A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”.